quinta-feira, 11 de junho de 2009

POST I – Penhora das Finanças




A) As Finanças penhoraram-me alguns bens. Que posso fazer?

Em primeiro lugar, importa referir que as Finanças têm o poder, conferido por lei e enquanto Autoridade Administrativa, de ordenar penhoras. Sucede, porém, que até à realização dessa penhora são cometidas, frequentes vezes, muitas irregularidades, desde logo na determinação do concreto montante de imposto a pagar – Liquidação (ponto que merecerá a nossa atenção num outro post).

Quando o o imposto não é voluntariamente pago (depois da notificação das Finanças), o processo segue para a execução fiscal. Não raras vezes, as impreparadas Finanças Portuguesas praticam ilegalidades, que devem ser alvo da competente reclamação, bem fundamentada (que terá de ser elaborada por um Advogado ou Solicitador, pois, em regra, esta questão subirá ao conhecimento de um Tribunal).

Uma dos meios para o Estado se ver pago é a realização de penhoras. Todavia, a lei prevê os seguintes mecanismos de defesa do Contribuinte (notar bem que estes mecanismos visam apenas retirar a penhora, já que são outras as formas de discutir o imposto exigido):

- “Prestação de garantia”, na exacta medida da quantia que o Fisco exige e respectivos juros, sendo que só depois discutir-se-á da exigibilidade desse imposto. Esta garantia pode ser, entre outros, uma caução, uma garantia bancária, uma hipoteca dum imóvel. Com este meio de defesa, o Contribuinte conseguirá suspender o processo executivo, impedindo que os bens penhorados sigam para venda judicial. Prazo: até à publicidade da realização da venda judicial.

- “Reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal, através da qual o Tribunal, com competência especializada tributária, indagará do acerto e legalidade da decisão das Finanças. Prazo: 10 dias a contar da notificação da decisão das Finanças.

- Reclamação graciosa”, pela qual se tenta alertar o Fisco, para alguma irregularidade que tenha sido cometida e invalidade a penhora; mas, note-se, este é um meio de defesa sem possibilidade de recurso e, na verdade, dependente da boa-vontade e competência das Finanças. Prazo: a todo o tempo, enquanto não for extinto o processo nas Finanças;

- existem ainda outras formas, mas com um circunstancialismo bastante específico, só se podendo aplicar em determinadas situações.

- Por fim, a seguinte sub-hipótese:

As Finanças penhoraram-me um bem num processo que nada tem a ver comigo. Que devo fazer?

A lei tutela os interesses dos ofendidos, neste caso, através do incidente dos “Embargos de terceiro”, onde o possuidor/proprietário do bem penhorado, que nada tem a ver com o real sujeito passivo (devedor) do imposto, demonstre que aquele bem não faz parte do patrimónico do Contribuinete Executado. Prazo: 30 dias, contados desde o momento em que o verdadeiro possuidor/proprietário do bem teve conhecimento da penhora (mas nunca já depois de os bens terem sido vendidos judicialmente, porque aí o mecanismo será já uma Acção Autónoma, directamente deduzida em Tribunal).

B) Que argumentos poderei usar contra este tipo de penhoras?

Pela consulta do processo físico na própria Repartição de Finanças, conclui-se, frequentemente, pela prescrição da obrigação tributária ou a caducidade do direito do Estado exercer o pagamento do imposto, já para não falar de casos em que a penhora é manifestamente excessiva.

B1) O que é que isto significa?

Prescrição significa que, pelo facto de ter decorrido muito tempo sem que tivesse havido qualquer acção das finanças, o Contribuinte já não é obrigado a pagar o imposto, caso contrário, ficaria eternamente numa situação de dúvida quanto à sua situação tributária. A prescrição ocorre decorridos oito anos contados da prática do facto que motivou a obrigação tributária. Se nos referirmos por exemplo ao IRS do ano de 2008, o tempo em que ocorre o facto tributário é 31/12/2008, daí se iniciando a contagem da prescrição. Lembre-se que, uma vez citado o Contribuinte no processo (o que equivale a receber uma carta via postal registada referente a tal processo), o prazo de oito anos interrompe-se e reinicia-se, do ponto, a sua contagem.

Já a caducidade refere-se ao não exercício do direito pelo Estado, nos termos da lei. Se, por exemplo, o Estado deve proceder à notificação do contribuinte por via postal registada e não o fez daquela forma, a notificação não é válida, logo não é válido também o exercício do direito do Estado de liquidar um imposto, com base nessa notificação errada. Não corrigindo esse erro formal da notificação, com o decurso do termpo, o Estado já não poderá voltar a notificar o Contribuinte da liquidação do imposto, pois o seu direito caducou (expirou). Neste concreto ponto, o prazo de caducidade é de 4 anos, sem prejuízo de posterior desenvolvimento noutro post sobre a liquidação do imposto.

Em conclusão, nunca deverá o Contribuinte deixar de proceder à consulta do processo (devidamente acompanhado até por técnico especialista, como um Advogado), na qual verifique se as Finanças, em todos os momentos, respeitaram todas as exigências legais, sob pena do imposto não ser exigível.

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